Dal mondo (continua)
MOZAMBICO
Codice penale, art. 70
Gli articoli 70 e 71 riportano di misure di carcere di sicurezza per chi abitualmente pratica atti contro l'ordine della natura, indicando che queste persone devono essere inviate nei campi di lavoro forzato.
“ARTIGO 70º
(Medidas de segurança)
São medidas de segurança:
1°. – O internamento em manicómio criminal;
2º. – O internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola;
3°. – A liberdade vigiada;
4°. – A caução de boa conduta;
5°. – A interdição do exercício de profissão;
§ 1°. – O internamento em manicómio criminal de delinquentes perigosos será
ordenado na decisão que declarar irresponsável e perigoso o delinquente nos
termos do § único do artigo 68°.
§ 2°. – O internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola entende-se por
período indeterminado de seis meses a três anos. Este regime considera-se
extensivo a quaisquer medidas de internamento, previstas em legislação especial.
§ 3°. – A liberdade vigiada será estabelecida pelo prazo de dois a cinco anos e
implica o cumprimento das obrigações que sejam impostas por decisão judicial nos
termos do artigo 121°.
Na falta de cumprimento das condições de liberdade vigiada poderá ser alterado o
seu condicionamento ou substituída a liberdade vigiada por internamento em casa
de trabalho ou colónia agrícola por período indeterminado mas não superior, no
seu máximo, ao prazo de liberdade vigiada ainda não cumprido.
§ 4°. – A caução de boa conduta será prestada por depósito da quantia que o juiz
fixar, pelo prazo de dois a cinco anos. Se não puder ser prestada caução, será
esta substituída por liberdade vigiada pelo mesmo prazo. A caução será perdida a
favor do Cofre Geral dos Tribunais se aquele que a houver prestado tiver
comportamento incompatível com as obrigações caucionadas, dentro do prazo que
for estabelecido ou se, no mesmo prazo, der causa à aplicação de outra medida de
segurança.
§ 5°. – A interdição duma profissão, mester, indústria ou comércio priva o
condenado de capacidade para o exercício de profissão, mester, indústria, ou
comércio, para os quais seja necessária habilitação especial ou autorização
oficial. A interdição será aplicada pelo tribunal sempre que haja lugar a
condenação em pena de prisão maior ou prisão por mais de seis meses por crimes
dolosos cometidos no exercício ou com abuso de profissão, mester, indústria ou
comércio, ou com violação grave dos deveres correspondentes. A duração da
interdição será fixada na sentença, entre o mínimo de um mês e o máximo de dez
anos. Quando o crime perpetrado for punível com prisão, a duração máxima da
interdição é de dois anos. O prazo da interdição conta-se a partir do termo da
pena de prisão. O tribunal poderá, decorrido metade do tempo da interdição, e
mediante prova convincente da conveniência da cessação da interdição,
substituí-la por caução de boa conduta. O exercício de profissão, mester,
comércio ou indústria interditos por decisão judicial é punível com prisão até
um ano.”
”ARTIGO 71º
(Aplicação de medidas de seguranças)
São aplicáveis medidas de segurança:
1º. – Aos vadios, considerando-se como tais os indivíduos de mais de dezasseis
anos e menos de sessenta que, sem terem rendimentos com que provejam ao seu
sustento, não exercitem habitualmente alguma profissão ou mester em que ganhem
efectivamente a sua vida e não provem necessidade de força maior que os
justifique de se acharem nessas circunstâncias;
2º. – Aos indivíduos aptos a ganharem a sua vida pelo trabalho, que se dediquem,
injustificadamente, à mendicidade ou explorem a mendicidade alheia;
3°. – Aos rufiões que vivam total ou parcialmente a expensas de mulheres
prostituídas;
4°. – Aos que se entreguem habitualmente à pratica de vícios contra a natureza;
5º. – Às prostitutas que sejam causa de escândalo público ou desobedeçam
continuadamente às prescrições policiais;
6°. – Aos que mantenham ou dirijam casas de prostituição ou habitualmente
frequentadas por prostitutas, quando desobedeçam repetidamente às prescrições
regulamentares e policiais;
7°. – Aos que favoreçam ou excitem habitualmente a depravação ou corrupção de
menores, ou se dediquem ao aliciamento à prostituição, ainda que não tenham sido
condenados por quaisquer factos dessa natureza;
8°. – Aos indivíduos suspeitos de adquirirem usualmente ou servirem de
intermediários na aquisição ou venda de objectos furtados, ou produto de crimes,
ainda que não tenham sido condenados por receptadores, se não tiverem cumprido
as determinações legais ou instruções policiais destinadas à fiscalização dos
receptadores;
9°. – A todos os que tiverem sido condenados por crimes de associação para
delinquir ou por crime cometido por associação para delinquir, quadrilha ou
bando organizado;
§ 1º. – O internamento, nos termos do n°. 2º e § 2° do artigo 70°, só poderá ter
lugar pela primeira vez quando aos indivíduos indicados nos nºs. 1º, 2°, 7º e
9º.
Aos indivíduos indicados nos n°s. 3°, 4°, 5°, 6°, e 8° será imposta, pela
primeira vez, a caução de boa conduta ou a liberdade vigiada e, pela segunda, a
liberdade vigiada com caução elevada
ao dobro, ou o internamento.
§ 2°. – Os delinquentes que forem alcoólicos habituais e predispostos pelo
alcoolismo para a prática de crimes, ou abusem de estupefacientes, poderão
cumprir a pena em que tiverem sido condenados e ser internados após esse
cumprimento em estabelecimento especial, em prisãoasilo ou em casa de trabalho
ou colónia agrícola por período de seis meses a três anos.
O internamento só pode ser ordenado na sentença que tiver condenado o
delinquente.
§ 3°. – Em relação aos estrangeiros, as medidas de segurança poderão ser
substituídas pela expulsão do território nacional.
§ 4°. – A aplicação de medidas de segurança que não devam ser impostas em
processo penal conjuntamente com a pena aplicável a qualquer crime ou em
consequência de inimputabilidade do delinquente, e bem assim a prorrogação e
substituição de medidas de segurança, tem lugar em processo de segurança ou
complementar, nos termos da respectiva legislação processual."