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Dal mondo (continua)

MOZAMBICO

 

Codice penale, art. 70

 

Gli articoli  70 e 71 riportano di misure di carcere di sicurezza per chi abitualmente pratica atti contro l'ordine della natura, indicando che queste persone devono essere inviate nei campi di lavoro forzato.

 

“ARTIGO 70º
(Medidas de segurança)
São medidas de segurança:
1°. – O internamento em manicómio criminal;
2º. – O internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola;
3°. – A liberdade vigiada;
4°. – A caução de boa conduta;
5°. – A interdição do exercício de profissão;
§ 1°. – O internamento em manicómio criminal de delinquentes perigosos será ordenado na decisão que declarar irresponsável e perigoso o delinquente nos termos do § único do artigo 68°.
§ 2°. – O internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola entende-se por período indeterminado de seis meses a três anos. Este regime considera-se extensivo a quaisquer medidas de internamento, previstas em legislação especial.
§ 3°. – A liberdade vigiada será estabelecida pelo prazo de dois a cinco anos e implica o cumprimento das obrigações que sejam impostas por decisão judicial nos termos do artigo 121°.
Na falta de cumprimento das condições de liberdade vigiada poderá ser alterado o seu condicionamento ou substituída a liberdade vigiada por internamento em casa de trabalho ou colónia agrícola por período indeterminado mas não superior, no seu máximo, ao prazo de liberdade vigiada ainda não cumprido.
§ 4°. – A caução de boa conduta será prestada por depósito da quantia que o juiz fixar, pelo prazo de dois a cinco anos. Se não puder ser prestada caução, será esta substituída por liberdade vigiada pelo mesmo prazo. A caução será perdida a favor do Cofre Geral dos Tribunais se aquele que a houver prestado tiver comportamento incompatível com as obrigações caucionadas, dentro do prazo que for estabelecido ou se, no mesmo prazo, der causa à aplicação de outra medida de segurança.
§ 5°. – A interdição duma profissão, mester, indústria ou comércio priva o condenado de capacidade para o exercício de profissão, mester, indústria, ou comércio, para os quais seja necessária habilitação especial ou autorização oficial. A interdição será aplicada pelo tribunal sempre que haja lugar a condenação em pena de prisão maior ou prisão por mais de seis meses por crimes dolosos cometidos no exercício ou com abuso de profissão, mester, indústria ou comércio, ou com violação grave dos deveres correspondentes. A duração da interdição será fixada na sentença, entre o mínimo de um mês e o máximo de dez anos. Quando o crime perpetrado for punível com prisão, a duração máxima da interdição é de dois anos. O prazo da interdição conta-se a partir do termo da pena de prisão. O tribunal poderá, decorrido metade do tempo da interdição, e mediante prova convincente da conveniência da cessação da interdição, substituí-la por caução de boa conduta. O exercício de profissão, mester, comércio ou indústria interditos por decisão judicial é punível com prisão até um ano.”
 

”ARTIGO 71º
(Aplicação de medidas de seguranças)
São aplicáveis medidas de segurança:
1º. – Aos vadios, considerando-se como tais os indivíduos de mais de dezasseis anos e menos de sessenta que, sem terem rendimentos com que provejam ao seu sustento, não exercitem habitualmente alguma profissão ou mester em que ganhem efectivamente a sua vida e não provem necessidade de força maior que os justifique de se acharem nessas circunstâncias;
2º. – Aos indivíduos aptos a ganharem a sua vida pelo trabalho, que se dediquem, injustificadamente, à mendicidade ou explorem a mendicidade alheia;
3°. – Aos rufiões que vivam total ou parcialmente a expensas de mulheres prostituídas;
4°. – Aos que se entreguem habitualmente à pratica de vícios contra a natureza;
5º. – Às prostitutas que sejam causa de escândalo público ou desobedeçam continuadamente às prescrições policiais;
6°. – Aos que mantenham ou dirijam casas de prostituição ou habitualmente frequentadas por prostitutas, quando desobedeçam repetidamente às prescrições regulamentares e policiais;
7°. – Aos que favoreçam ou excitem habitualmente a depravação ou corrupção de menores, ou se dediquem ao aliciamento à prostituição, ainda que não tenham sido condenados por quaisquer factos dessa natureza;
8°. – Aos indivíduos suspeitos de adquirirem usualmente ou servirem de intermediários na aquisição ou venda de objectos furtados, ou produto de crimes, ainda que não tenham sido condenados por receptadores, se não tiverem cumprido as determinações legais ou instruções policiais destinadas à fiscalização dos receptadores;
9°. – A todos os que tiverem sido condenados por crimes de associação para delinquir ou por crime cometido por associação para delinquir, quadrilha ou bando organizado;
§ 1º. – O internamento, nos termos do n°. 2º e § 2° do artigo 70°, só poderá ter lugar pela primeira vez quando aos indivíduos indicados nos nºs. 1º, 2°, 7º e 9º.
Aos indivíduos indicados nos n°s. 3°, 4°, 5°, 6°, e 8° será imposta, pela primeira vez, a caução de boa conduta ou a liberdade vigiada e, pela segunda, a liberdade vigiada com caução elevada
ao dobro, ou o internamento.
§ 2°. – Os delinquentes que forem alcoólicos habituais e predispostos pelo alcoolismo para a prática de crimes, ou abusem de estupefacientes, poderão cumprir a pena em que tiverem sido condenados e ser internados após esse cumprimento em estabelecimento especial, em prisãoasilo ou em casa de trabalho ou colónia agrícola por período de seis meses a três anos.
O internamento só pode ser ordenado na sentença que tiver condenado o delinquente.
§ 3°. – Em relação aos estrangeiros, as medidas de segurança poderão ser substituídas pela expulsão do território nacional.
§ 4°. – A aplicação de medidas de segurança que não devam ser impostas em processo penal conjuntamente com a pena aplicável a qualquer crime ou em consequência de inimputabilidade do delinquente, e bem assim a prorrogação e substituição de medidas de segurança, tem lugar em processo de segurança ou complementar, nos termos da respectiva legislação processual."


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